Categoria: Mercado

Secovi Rio analisa valorização do m² de venda e locação na cidade do Rio de Janeiro no mês de abril de 2023

Secovi Rio divulgou relatórios sobre o cenário imobiliário residencial e comercial na cidade do Rio de Janeiro, com dados atualizados de abril de 2023. O estudo traz indicadores do valor do m² ofertado para venda e locação na cidade e em suas regiões.

De acordo com Maurício Eiras, coordenador do Centro de Pesquisa e Análise da Informação do Secovi Rio, referente aos imóveis residenciais, dos 18 bairros analisados, 11 apresentaram valorização no m² para vendas em relação ao mês anterior. E no mercado de locação, 12 foram os bairros que valorizaram.

“Com os dados coletados pelo Cepai (Centro de Pesquisa e Análise da Informação) do Secovi Rio, podemos observar que os bairros mais valorizados para vendas em 12 meses foram: Gávea, Jacarepaguá e Barra da Tijuca. Já para locação, os bairros com o maior percentual de valorização neste último ano foram: Ipanema, Lagoa e Flamengo” ressalta Maurício.

O Cepai fornece indicadores exclusivos e atualizados do mercado imobiliário desde 2008, se tornando referência para o segmento da habitação do Rio de Janeiro.

Para mais informações sobre outros bairros não expostos nesta pesquisa e até dados segmentados por ruas, entre em contato com o Cepai através do e-mail: cepai@secovirio.com.br.

Para acessar o relatório completo sobre imóveis residenciaisclique aqui!

Para acessar o relatório completo sobre imóveis comerciaisclique aqui!

Panorama do Mercado Imobiliário do Rio de Janeiro será no dia 9 de fevereiro!

A agenda de eventos do Secovi Rio para 2023 já tem programações importantes para o início do ano. No dia 9 de fevereiro, será realizado mais um Panorama do Mercado Imobiliário do Rio de Janeiro, encontro promovido anualmente pela entidade e que já vai para sua 13ª edição.

O objetivo é apresentar ao público os principais indicadores de de 2022 sobre condomínios, locação, venda, compra, ações condominiais e locatícias, lançamentos e financiamentos em todas as regiões da cidade.

Será uma excelente oportunidade para manter consumidores, empresários, investidores, jornalistas e outros profissionais do setor 100% atualizados.

Já estão confirmados os seguintes palestrantes:

Leonardo Schneider – Vice-presidente do Secovi Rio
Giancarlo Nicastro – CEO da SiiLA
Cláudio Hermolin – Presidente do Sinduscon-Rio
André Braz – Superintendente Adjunto para Inflação – FGV IBRE

O evento vai acontecer de forma presencial, no auditório da Fecomércio, no bairro do Flamengo (Rua Marquês de Abrantes, 99).

A Fecomércio RJ e a ABADI (Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis) são apoiadoras do Panorama.

Em breve, novas informações! Acompanhe os canais de comunicação do Secovi Rio.

Como ser um patrocinador do evento?

Seja um dos patrocinadores do Panorama e garanta a visibilidade da sua empresa entre os principias decisores do mercado da habitação do Rio, incluindo gestores de condomínios, profissionais de administradoras, construtoras, incorporadoras e muito mais! Para mais informações, basta entrar em contato com patricia@secovirio.com.br ou (21) 99507-4574.

Condomínio instagramável e a importância da convenção condominial

Certa vez, após uma reunião com o síndico e o conselho fiscal de um condomínio, ouvi o cliente dizer “nós temos um espaço instagramável!”. Ao ouvir este termo, achei interessante e lembrei instantaneamente da importância da análise da convenção condominial ao adquiri um imóvel em condomínio edilício.

No mercado imobiliário há uma preocupação em atender às necessidades da sociedade, as quais mudam constantemente com o passar do tempo. A geração Z foi socializada na era da internet e possui um domínio de tecnologias maior que as gerações anteriores. Dentre essas transformações, não se pode olvidar que, a pandemia do covid 19 também contribuiu para tais mudanças nos condomínios.

Vale ressaltar algumas transformações e tendências nos condomínios, podendo destacar a necessidade da presença de pet places, business place, instalação de diversas tecnologias para integrar o mundo offline e online, dispositivos que utilizam de QR codes e sensores diversos, sistemas fotovoltaicos para a geração de energia solar, garagens com suporte para carros elétricos, tudo com o fim de suprir as demandas dos moradores.

Em que pese a existência de tantos itens da lista, a qual só cresce, não poderíamos deixar de mencionar o condomínio instagramável! Sobretudo, antes de qualquer comentário, precisamos entender o que significa esse termo.

Segundo o dicionário priberam.org, instagramável significa aquilo que se pode instagramar ou publicar na rede social Instagram e, ainda, prevê que é aquilo que tem características próprias ou ideais para publicação na rede social Instagram (ex.: o hotel tem um ambiente muito instagramável).

O significado do termo é bastante relativo, sem dúvidas, até porque o que é publicável para um, pode não ser publicável para o outro. Mas partiremos de um senso médio do que as pessoas “curtem”. Todavia, o mais importante talvez não sejam as características estéticas que um condomínio possa ter, mas sim as responsabilidades que esses ambientes instagramáveis possam trazer.

Pois além da preocupação de trazer uma boa aparência ao ambiente, a tendência dos novos condomínios é a de criar também novos ambientes instagramáveis com a finalidade de proporcionar aos blogglers e influenciadores digitais, locais para seus trabalhos de filmagem e edição.

Segundo Walter Moraes, ”toda expressão formal e sensível da personalidade de um homem é imagem para o Direito. (…) A cinematografia e a televisão são formas de representação integral da figura humana. De uma e de outra pode dizer-se, com De Cupis, que avizinham extraordinariamente o espectador da inteira realidade, constituindo os mais graves modos de representação no que tange à tutela do direito. (…) Por outro lado, imagem não é só o aspecto físico total do sujeito, nem particularmente o semblante, como o teriam sustentado Schneickert e Koeni. Também as partes destacadas do corpo, desde que por elas se possa reconhecer o indivíduo, são imagem na índole jurídica: certas pessoas ficam famosas por seus olhos, por seus gestos, mesmo pelos seus membros.”

Portanto, ao inserir nos condomínios ambientes instagramáveis, com suporte para gravações e até mesmo edições,  podem gerar um aumento de pessoas captando imagens de terceiros, de suas residências, vizinhos com seus pets e crianças ao redor. O que significa envolver direitos tutelados pela Constituição da República como o direito de imagem, bem como direitos previstos no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente como o art. 17 que prevê a preservação da imagem.

A ideia pode ser fantástica para alguns, mas nem tanto para outros. Sobretudo, é importante destacar que devem constar no ato de instituição do condomínio edilício a discriminação e individualização das unidades exclusivas e das partes comuns, além das demais previsões conforme o art. 1.332 do Código Civil. Ainda que os regramentos de uso desses espaços, ou unidades, possam ser mais detalhados posteriormente no regimento interno, é importante que ao adquirir uma unidade exclusiva, o comprador esteja ciente de que, além dos ambientes convencionais, comumente conhecidos pela maioria, possuirá também um espaço especial para essas atividades.

Concordar com a existência desses ambientes não significa que as unidades autônomas também poderão se transformar em verdadeiros estúdios. Devendo lembrar que o fim a que as unidades se destinam também devem constar na Convenção e devem ser respeitados (art. 1.332, III do CC). Por isso, mas uma vez, a importância da existência de uma Convenção condominial e um Regimento interno para regrar tais questões.

Um espaço que, pelo olhar jurídico, traz responsabilidades como destacado acima, o direito de imagem por exemplo. Levando em consideração que ao gravar um vídeo em área comum aberta, correm grandes riscos de captar imagens de outras pessoas que não estejam “instagramáveis” ou que, apenas não desejam aparecer e serem “publicadas”,  podendo gerar sérios problemas de convivência e muitas dores de cabeça para o síndico.

Bibliografia

MORAES, Walter. Direito à própria imagem I. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 61, n. 443, setembro de 1972, p. 64, et seq.

“Instagramável”, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2021, https://dicionario.priberam.org/instagram%C3%A1vel [consultado em 08-11-2022].

Fonte: Condo.news. Escrito por Bruna Feitosa

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