Categoria: Locação

Taxa de incêndio: pagamento permanece obrigatório no Rio de Janeiro

 

Conforme amplamente noticiado pela imprensa, foi aprovada em novembro de 2021 pela ALERJ, uma Indicação Legislativa, de iniciativa da Deputada Adriana Balthazar, solicitando ao Governador o fim da cobrança da Taxa de Incêndio, amparada nas últimas decisões do STF, que considerou inconstitucional a cobrança por meio de taxa, por se tratar o serviço público de combate e prevenção a incêndio de serviço geral e indivisível relacionado à segurança pública, que deve ser custeado por meio de impostos e não taxas.

As Indicações Legislativas são proposições em que são recomendadas ao Governo a adoção de medidas de interesse público e a execução de políticas públicas, cuja iniciativa legislativa ou execução seja de competência privativa do Poder Executivo.

No caso da Taxa de incêndio, como no Rio de Janeiro é cobrada pelo Estado, a iniciativa para alteração do seu regramento é de competência exclusiva do Governador do Estado.

Como se vê, a Indicação Legislativa 480/21 não tem força de lei e, por isso, não é capaz de alterar as normas atuais sobre a taxa de incêndio, a fim de desobrigar o seu pagamento. Isto é, enquanto não proposta nova Lei para aprovação dos Deputados Estaduais, por iniciativa do Governador do Estado extinguindo a taxa de incêndio, a obrigação do pagamento permanece.

Assim, o pagamento da taxa de incêndio continua obrigatório, cabendo aquele que tiver interesse, ingressar com medida judicial pertinente, com o objetivo de se eximir do pagamento da referida Taxa, sob o argumento de que tal tributo é inconstitucional.

Fonte: Secovi Rio

O inquilino pode modificar o imóvel durante a locação?

Durante a locação o inquilino pode realizar modificações no imóvel locado? Se o fizer, lhe cabe algum direito de retenção ou indenização? Confira!

Por vezes, durante a locação, o inquilino (locatário) pode desejar realizar alterações no imóvel locado, a fim de que atenda suas expectativas e demandas, igualmente.

A questão é, será que o inquilino tem direito de realizar mudanças neste imóvel? E se o fizer, será que lhe cabe algum direito de restituição dos valores eventualmente pagos por estas alterações?

Antes de responder tais questionamentos, é preciso entender os tipos de obras e mudanças que podem ser realizadas.

Inicialmente, temos as benfeitorias, que são bens acessórios introduzidos em um imóvel, visando a sua conservação ou a melhora de sua utilidade.

As benfeitorias podem ser divididas em necessárias (aquelas destinadas à conservação como, por exemplo, a reforma de um telhado prestes a ruir), úteis (aquelas que facilitam ou aumentam o uso do bem como, por exemplo, a instalação de um portão eletrônico) e voluptuárias (que tem por finalidade garantir o deleite ou luxo, como é o caso da instalação de uma piscina com hidromassagem, por exemplo).

As benfeitorias necessárias podem ser realizadas pelo inquilino, independente de autorização do locador (art. 35 da Lei nº. 8.245/91), afinal, estas se destinam à conservação do imóvel ou a evitar a deterioração do mesmo.

Continue a leitura: https://www.ocondominio.com.br/noticias/3757/o-inquilino-pode-modificar-o-imovel-durante-a-locacao 

Lei proíbe despejos por falta de pagamento de aluguel até o fim do ano. Saiba mais!

Publicada, em 08 de outubro, Lei n° 14.216 que estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias.

De acordo com a referida Lei está suspensa a concessão de liminar em ação de despejo e autoriza a realização de aditivo em contrato de locação por meio de e-mail ou de aplicativos de mensagens, como whatsapp, telegram.

Comprovando o locatário a alteração da sua situação financeira em decorrência da pandemia do coronavírus, que o impeça de pagar o aluguel e demais encargos da locação, não será concedida liminar para desocupação do imóvel, até o dia 31/12/2021, desde que o valor do aluguel não seja superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de locação de imóvel residencial e R$ 1.200 (mil e duzentos reais), na locação de imóvel não residencial e nas seguintes ações de despejo:

  • quando do descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;
  • em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu  emprego, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
  • a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário;
  • o término do prazo notificatório de 30 dias, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança do contrato;
  • o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;
  • a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de garantia, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Acesse aqui a íntegra da Lei.

Fonte Secovi Rio

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