Categoria: Condomínios

Vistoria Quinquenal de Gás

A Lei Estadual 6.890/2014 trata da inspeção quinquenal obrigatória das instalações do sistema de gás das áreas comuns e unidades privativas localizados no Rio de Janeiro.

De acordo com a lei, os edifícios e os respectivos apartamentos construídos até 19 de março de 2018 têm até 22 de março de 2023 para realizarem a primeira vistoria periódica no sistema de gás. Já os empreendimentos edificados a partir de 20 de março de 2018 terão cinco anos, a contar da data da instalação, para providenciar a inspeção.

A cada 5 anos, a inspeção abrange as instalações de gás canalizado e as que utilizam GLP em botijões. Contemplam também as peças que compõem os equipamentos referentes ao sistema de fornecimento de gás natural em fogões e aquecedores.

Feita a inspeção e estando tudo aprovado, o consumidor receberá um laudo atestando sua adequação e deverá guardá-lo como prova de sua regularidade. Em complemento, será afixado em sua unidade um selo com a data da vistoria realizada e a da próxima quinquenal.

E atenção: em caso de não cumprimento da vistoria quinquenal, o consumidor poderá ter o seu fornecimento de gás interrompido.

 Para consultar as empresas habilitadas para esse serviço de inspeção e emissão de laudo de adequação, apresentamos o link abaixo:

http://www.inmetro.gov.br/organismos/index.asp

Ao acessar, procurar por Organismos de Inspeção e clicar em Instalações Prediais de Gás Combustível.

Importante ressaltarmos que esse serviço de inspeção só poderá ser feito por empresas credenciadas, conhecidas como OIA (Organismo de Inspeção Acreditada). Portanto, atenção ao buscar apenas empresas que estejam com situação ativa.

Dicas na hora de contratar uma dedetizadora para o condomínio

Os condomínios precisam de dedetização com uma certa frequência. Por isso, precisam contratar empresas que realizam esse trabalho. Mas, como escolher uma dedetizadora boa e eficiente? Com certeza essa é uma pergunta que todos os síndicos e gestores de condomínios sempre fazem na hora da contratação.

Cuidados com a mistura do veneno e qualidade dos produtos, tipos de combate, garantia do serviço, cheiros dos produtos e manchas, cuidados com animais, idosos, crianças e alérgicos esses são alguns assuntos fundamentais a serem discutidos com a empresa contratada. Acompanhe algumas dicas importantes.

Mistura do veneno

Peça que a empresa faça a mistura do veneno na hora da aplicação. O motivo é simples: você precisa se certificar de que o veneno usado é de qualidade. Muitas empresas dizem que usam produtos de grandes marcas ou fabricantes quando, na verdade, usam venenos de má qualidade ou até mesmo caseiros. Se a empresa disser que levará a embalagem do produto para lhe mostrar, não aceite.

Tipos de Combate

Para cada praga há uma forma de combate diferente, podendo variar o produto utilizado e a forma de aplicação. Há aplicações que são feitas apenas em rodapés, em outras são necessárias aplicações no rodapé e roda-teto, como também no telhado ou piso. Há diferença ainda no tipo de veneno a ser usado.

Garantias

Cuidado com garantias muito longas. Fornecedores de produtos de dedetização de qualidade não oferecem mais do que 3 meses para controle da maioria das pragas.

Cheiro de Produtos

Venenos de qualidade geralmente não tem cheiro forte e em muitos casos são inodoros. Saiba ainda que empresas e aplicadores individuais, conhecidos como Zé Bombinhas, fazem misturas que contém apenas querosene deixando um cheiro forte após a aplicação, mas que não tem nenhuma efetividade.

Manchas causadas por dedetização

No mercado há todo tipo de produtos e de profissionais de dedetização e por isso você já pode ter escutado alguma história sobre dedetização ter causado manchas. Essas histórias podem ser verdadeiras, mas os produtos de qualidade não oferecem perigo de mancha para pintura, móveis ou roupas.

Animais

Quem tem animais muitas vezes fica com medo de contratar dedetização. Nesse sentido, uma série de cuidados devem ser tomados pela dedetizadora, cada cuidado especifica para o tipo de produto a ser usado. O cliente deve manter o animal afastado no momento da aplicação do produto de dedetização, para que o mesmo não veja os locais e não fique curioso.

Crianças, Idosos e Alérgicos

Em locais onde há crianças menores de 6 anos, pessoas alérgicas ou idosos devemos ter um cuidado especial. Esse público necessita da aplicação de venenos menos agressivo. Há linhas de produtos de dedetização usados especificamente nesses casos que apesar de mais caras, são essenciais para o bem estar dessas pessoas. Lembre-se sempre de avisar sua dedetizadora sobre a faixa etária das pessoas que frequentam o local a ser dedetizado.

FONTE: SíndicoJF e  MYCond

É chegada a temporada das assembleias gerais de condomínios. E você, já está atualizado sobre a realização de assembleia virtual e permanente da LEI 14309-22?

Nesse início de 2023, iremos completar um ano que foi sancionada a referida legislação, mas sua prática ainda gera dúvidas e tem síndicos cometendo erros ao optar por essa modalidade assemblear, inclusive sobre a duração do tempo em que a mesma fica aberta.

Momento mais que oportuno para estarmos todos bem atualizados, tanto as administradoras de condomínios, como os síndicos orgânicos e profissionais, gerentes prediais e todos que vivem sob a égide condominial, sobre como usar deste mecanismo de forma legal e “legal” (ambos os sentidos) e com isso não acarretarmos nenhum tipo de nulidade, afinal ela chegou para chancelar o que há muito tempo já vinha sendo feito no dia a dia condominial, principalmente no pós-pandemia e facilitar as decisões da massa condominial.

Até a Lei n°14309 de 08/03/2022, a votação para obter um quorum específico no condomínio deveria ocorrer na assembleia, e caso este não fosse alcançado, o condomínio teria que fazer o trabalho por inteiro novamente, resultando infrutífero todo esse empenho para obter um quórum qualificado

Com a nova Lei, o legislador trouxe a possibilidade e as regras para converter a assembleia em uma sessão permanente: Art. 1.354-A CC: autoriza condomínios a realizar assembleias virtuais ou híbridas, desde que não sejam tais formas vedadas pela convenção condominial.

Importante ressaltar que as assembleias virtuais ou híbridas não são obrigatórias (são facultativas), desde que não sejam vedadas pela convenção condominial e as regras devem ser previamente aprovadas em assembleia convocada para o este fim.

A convocação, a realização e a deliberação de qualquer assembleia poderão ocorrer de forma eletrônica.

O condomínio não só poderá fazer a assembleia virtual, como, também, poderá convocar condôminos para a assembleia de forma eletrônica (e-mail).

Os procedimentos por meios eletrônicos serão permitidos se a convenção condominial não os vedar. Sendo a convenção omissa, os procedimentos das assembleias poderão ocorrer de forma eletrônica.

Itens que devem constar do edital de convocação:

∙ Forma de Acesso

∙ Forma de Realização

∙ Forma de Manifestação

∙ Forma de Representação

∙ Forma de entrega de procuração

∙ Forma de validação de procuração

∙ Forma de coleta de votos

∙ Instruções sobre o sistema que será utilizado

∙ Preceitos de funcionamento da assembleia

∙ Preceitos de encerramento da assembleia

Devem também ser mencionados requisitos objetivos desta Assembleia:

∙ Indicação da data da sessão em seguimento;

∙ Indicação da hora da sessão em seguimento;

∙ Especificação das deliberações que serão tratadas;

∙ Explicitação da razão do quórum especial não ter sido atingido.

Importantíssimo lembrar:

– Adiamento/suspensão não pode ultrapassar 60 dias;

– Pode haver diversas prorrogações (Conclusão: em 90 dias, contados da data de abertura)

Questões Temporais Relevantes∙ 1) a suspensão entre a assembleia inicial e as assembleias de continuação não pode ultrapassar o prazo de 60 dias.∙ 2) a assembleia deve ser encerrada no prazo total de 90 dias contados da sua data de abertura, sob pena de nulidade.

Os condôminos presentes na assembleia devem ser expressamente convocados naquele ato referente à assembleia em continuação.

Já os condôminos ausentes devem ser, obrigatoriamente, convocados na forma prevista na convenção condominial.

Ao adiar a assembleia, o presidente e o secretário devem lavrar uma ata parcial de tudo o que foi tratado até aquele momento e esta ata parcial deve ser enviada a todos os condôminos, conforme as regras previstas na convenção (se esta omissa, realizar desta forma).

 A assembleia de continuação deve ocorrer no dia e na hora designados e a Ata Complementar deve ser feita em complemento a ata parcial, com a inclusão das novas considerações até o encerramento total da assembleia.

Os condôminos que já votaram não são obrigados a comparecer nas assembleias em continuação para ratificar os seus votos (seus votos serão computados e incluídos na ata daquela assembleia).

Mudança de Voto pelo condômino, pode?

Caso o condômino, por qualquer motivo, deseje modificar o seu voto, terá que comparecer em uma das assembleias e deixar registrada a sua alteração.

Poderia me alongar mais, mas acredito que neste texto estejam as considerações mais importantes que todos devem seguir. Até o próximo texto!

Por Amanda Accioli

Síndica Profissional, Advogada Condominialista, Diretora Regional SP da ANACON, Membro da Comissão de Direito Condominial OAB/SP, “podcaster” do Sindicolab no “Síndicas à Beira de um Ataque de Nervos”, articulista e palestrante.

Instagram: @acciolicondominial
Fonte: https://sindicolegal.com/e-chegada-a-temporada-das-assembleias-gerais-de-condominios-e-voce-ja-esta-atualizado-sobre-a-realizacao-de-assembleia-virtual-e-permanente-da-lei-14309-22/

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