Categoria: Condomínios

Elevadores: 10 dúvidas, mitos e verdades sobre o equipamento

Saiba como funciona o sistema de elevação, freios, iluminação e segurança do meio de transporte vertical – considerado o mais seguro do mundo!

Os elevadores fazem parte do nosso dia a dia, mas nem sempre pensamos em toda a tecnologia e engenharia por trás de seu funcionamento. Com isso, podem surgir dúvidas e até mitos sobre sua operação. Reunimos informações para te explicar como opera o sistema do equipamento. Confira:

Como funciona?

De acordo com Marici Santos, diretora de instalações existentes e modernização da Atlas Schindler, a operação ocorre por um sistema de contrapesos. “Operando em conjunto, quando a cabina desce, o contrapeso sobe, e vice-versa. Esse movimento é possível graças à máquina de tração e um sistema de polias”, ela informa.

Os elevadores mais modernos também podem funcionar com softwares que cuidam da programação de funções, como controle de velocidade, peso máximo suportado na cabine, abertura e fechamento das portas. “A operação é básica para todos os equipamentos, mas as funções e tecnologias envolvidas variam de modelo para modelo, de geração para geração”, ela comenta.

Saiba mais sobre o assunto, incluindo diferença entre velocidades, segurança, risco de queda, parada entre andares e muito mais aqui: https://vivaocondominio.com.br/ptype_news/elevadores-10-duvidas-mitos-e-verdades-sobre-o-equipamento/

Alteração de Fachada: O que pode e o que não pode em condomínios

Sempre que um morador pretende fazer uma obra na sua unidade, a pergunta é: Será que isso de alguma forma vai comprometer a fachada do imóvel?

O Código Civil determina no inciso III, do seu artigo 1336, que ao condômino é proibido alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”.

Bem, se falamos de alterar a cor da fachada externa de uma unidade ou de substituir uma janela por outra de outro modelo e cor fica fácil dizer que isso é alteração de fachada.

Nem sempre, porém, é fácil definir outras questões. Por exemplo: Envidraçar as sacadas e fixar cortinas do tipo rolô, configuraria alteração de fachada? Colocar uma condensadora de ar-condicionado split em lugar do aparelho de gaveta desconfiguraria a fachada? E as telas de proteção?

Para respondermos estas e todas as demais perguntas nesse sentido é preciso entender o que corresponde à fachada do prédio. Continua: https://www.acidadeon.com/ribeiraopreto/cotidiano/NOT,0,0,1664209,alteracao-de-fachada-o-que-pode-e-o-que-nao-pode-em-condominios.aspx

Prefeitura do Rio publica decreto sobre obrigatoriedade da comprovação de vacina contra Covid-19

Publicado Decreto pela Prefeitura do Rio de Janeiro sob o número 49.335, de 26 de agosto de 2021, que dispõe como medida sanitária de caráter excepcional, sobre a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra COVID-19, para o acesso e a permanência nos estabelecimentos e locais de uso coletivo.

O referido Decreto condiciona, a partir de 1º de setembro de 2021 (com início já prorrogado para 15 de setembro), à previa comprovação de vacinação contra a COVID-19, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, o acesso e a permanência no interior dos seguintes estabelecimentos e locais de uso coletivo:

I – academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e de condicionamento físico e clubes sociais;

II – vilas olímpicas, estádios e ginásios esportivos;

III – cinemas, teatros, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil e pistas de patinação;

IV – atividades de entretenimento, exceto quando expressamente vedadas;

V – locais de visitação turísticas, museus, galerias e exposições de arte, aquário, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos, apresentações e drive-in;

VI – conferências, convenções e feiras comerciais.

A vacinação a ser comprovada corresponderá à 1ª dose, 2ª dose ou à dose única em razão do cronograma da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), em relação à idade da pessoa.

O Decreto não menciona expressamente os condomínios, mas entende-se que a utilização de áreas comuns de uso coletivo, como quadras, piscinas, sala de ginástica/academias, etc., podem ter o seu uso restrito aos condôminos vacinados.

O tema é novo, em decorrência do avanço da vacinação, e polêmico, pois há os que negam a eficácia da vacina, na medida em que acham que ela é mais nociva que benéfica à saúde. O entendimento que vem prevalecendo nos debates jurídicos é o da preponderância do direito fundamental à saúde, do interesse da coletividade em detrimento ao interesse individual.

Assim, para a condução dessa questão, como outras vinculadas à pandemia, recomenda-se ponderação, ou seja, que o sindico adote uma postura de aproximação aos condôminos, com a propositura de medidas pedagógicas, como distribuição de informativos, promoção de campanhas de prevenção da COVID-19 no ambiente condominial, conscientização da importância da imunização e, até mesmo, ratificar as regras do decreto em assembleia geral, para o caso de aplicação da medida extrema, consubstanciada na proibição do uso das referidas partes comuns.

Geralmente, um condômino que recusa a se vacinar, repudia a outras medidas de prevenção à COVID-19, cabendo ao síndico adotar os procedimentos legais no caso concreto, de preferência amparado em orientações de advogados.

Na hipótese do condomínio seguir o Decreto, caberá as seguintes medidas:

I – O controle de entrada de cada indivíduo mediante apresentação de comprovação vacinal;
II – À manutenção dos acessos livre de tumultos e aglomerações;
III – Ao cumprimento das medidas de proteção à vida.

Serão considerados válidos para fins de comprovação da vacinação contra a Covid-19:

I – Certificado de vacinas digital, disponível na plataforma Conecte SUS;
II – Comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação.

Fonte: Secovi Rio e Abadi.

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