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Opinião: Condomínio pode exigir vacinação contra a Covid-19 para uso de áreas comuns?

Do mesmo modo que a pandemia nos trouxe inúmeras incertezas e nos demandou rápidas adaptações ao novo cenário mundial, novas questões surgem na pauta de discussões à medida em que seguimos para um mais do que esperado fim das restrições na nossa vida cotidiana.

Enquanto para muitos a vacinação veio a se tornar a principal arma no combate à Covid-19, outros ainda não se sentem confortáveis ao ponto de se submeter à vacina. Por esse motivo, um dos tópicos mais discutidos sobre o tema foi a obrigatoriedade da vacina, amplamente debatida no Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.586 e 6.587 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.267.879, ocorrido no final do ano de 2020.

O Supremo entendeu que a obrigatoriedade da vacinação não viola norma constitucional, pois com ela se visa à preservação da vida humana, além de que sua imposição pelo poder público não atinge a liberdade do indivíduo que não deseja se vacinar, eis que a vacinação obrigatória não se confunde com a vacinação forçada. Isto porque, conforme estabeleceu o tribunal constitucional, o cidadão que recusar a vacina não será submetido ao imunizante contra sua vontade, respondendo apenas por eventuais sanções definidas, de modo que continuará preservada sua liberdade individual.

Tal decisão abriu espaço para uma nova discussão relacionada à possibilidade de restrições em estabelecimentos, como lojas e restaurantes, a fim de interferir no acesso daqueles que não apresentarem o cartão de vacinação. Em conjunto a esses estabelecimentos, a mesma dúvida se torna pauta em condomínios comerciais e residenciais para que se restrinjam a circulação de condôminos que optaram por não se vacinar nas áreas de uso comum, abrangendo espaços como academia, piscina, salão de festas, quadra de esportes etc.

Continua aqui: https://www.conjur.com.br/2021-ago-05/opiniao-condominio-exigir-vacinacao-uso-areas-comuns

Baú de Madeira: 54 Ideias incríveis para decoração

Você sabia que o baú de madeira, além de organizar ambientes compactos, é um elemento decorativo que pode transformar seu espaço? É um móvel multifuncional.

O que é baú de madeira?

O baú de madeira é um móvel antigo – existe há décadas. Sua principal função é organizar itens de casa, como roupas, livros e sapatos.

Repare que em filmes de época, o baú de madeira também é utilizado para transportar pertences de um lugar para outro. Era a maneira mais prática de guardar roupas e itens pessoais.

Para você conhecer todas as funcionalidades do baú de madeira, hoje vamos te mostrar como ele pode fazer parte da decoração e dar as melhores dicas de como organizar seu espaço. Confira e inspire-se: https://www.terra.com.br/vida-e-estilo/casa-e-decoracao/bau-de-madeira-54-ideias-incriveis-para-sua-decoracao-dos-sonhos,57a62660c7b4f04add63fe2251bdad2607gbp0mv.html

Condomínio não pode cortar a água de morador por falta de pagamento de multa, diz Justiça

A Justiça condenou um condomínio a indenizar uma moradora pelo corte da água após o não pagamento uma multa condominial. A moradora foi multada por não respeitar as regras sobre circulação de animais de estimação pelas áreas comuns, além de não recolher as fezes de sua cachorra. A multa foi incluída no boleto do condomínio, mas a moradora se recusou a efetuar o pagamento por não concordar com a infração.

Diante do não pagamento do boleto, o condomínio decidiu cortar a água do apartamento, o que levou a moradora a ajuizar a ação indenizatória. Em primeiro e segundo graus, os magistrados reconheceram a validade da multa, pois entenderam que a moradora desrespeitou as regras do prédio. Por outro lado, foi considerado ilícito o corte de água e o condomínio foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Segundo o relator, a condenação não decorreu da aplicação da multa, mas sim da suspensão do fornecimento de água em razão do não pagamento do boleto referente à cota condominial de fevereiro de 2019, que também incluía a infração.

“Muito embora se possa reconhecer a licitude da suspensão do fornecimento de água em razão da inadimplência quando devidamente aprovada em assembleia, o fator decisivo, a meu ver, para a manutenção da condenação por dano moral, é a exigência do pagamento da multa por infração condominial, o que, de fato, ocorreu no presente caso, ausente qualquer indício nos autos de que a autora se recusou ao pagamento do valor incontroverso”, afirmou.

Duarte afirmou que o valor de R$ 5 mil compensa satisfatoriamente o constrangimento enfrentado pela autora, sem implicar em enriquecimento indevido.

Fonte: Jornal Extra

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