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Centro e Barra lideram ranking de imóveis comerciais vendidos de janeiro a maio de 2022

 

Dados apurados pelo Centro de Pesquisa e Análise da Informação do Secovi Rio (Cepai) apontam que maio de 2022 registrou queda de 10,2% nas vendas de espaços comerciais, em relação ao mesmo mês de 2021. Com relação aos demais anos, o mês de maio foi superior a 2019 e 2020.

Os três bairros que apresentaram mais vendas de imóveis não residenciais no último mês foram Centro, Barra da Tijuca e Freguesia (Jacarepaguá).

Ainda segundo o relatório, o período entre janeiro e maio de 2022 apresentou uma queda de 6,5% em relação ao mesmo período de 2021, nas transações envolvendo salas comerciais. Com relação aos demais anos, 2022 só foi superior a 2020.

Imóveis residenciais

Em relação às vendas de imóveis residenciais, entre janeiro de maio de 2022, houve queda de 11,5% na comparação com mesmo período de 2021. No entanto, o estudo mostra que 2022 foi superior aos anos de 2016 até 2020 para as negociações de casas e apartamentos.

Os três bairros que apresentaram mais vendas de imóveis residenciais foram Barra da Tijuca, Recreio dos Bandeirantes e Copacabana.

As informações são baseadas nas guias de ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) pagas no município.

Veja o relatório completo aqui.

CONFIRA AS MATÉRIAS DIVULGADAS NA IMPRESA: 

Jornal O Globo (Coluna Ancelmo Gois)

Jornal O Dia (Coluna Panorama Imobiliário)

Prevenção de incêndio em condomínios

A tomada de ações contra incêndios é primordial para a tranquilidade do condomínio

O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) se faz obrigatório, garantindo que o condomínio vistoriado atenda às condições necessárias de proteção contra fogo e pânico.

A responsabilidade de emitir o AVCB é do Corpo de Bombeiros, referente ao decreto estadual número 56.819, de 10 de março de 2011, o qual estabelece o regulamento de segurança contra incêndio das construções e áreas de risco.

Apenas as instalações que seguem as seguintes situações não precisam do AVCB:

  • Residências unifamiliares, com até dois pisos;
  • Residências exclusivamente unifamiliares localizadas no piso superior da ocupação mista, com até dois andares e que possuam entradas independentes.

O condomínio que não possuir o auto pode vir a ser interditado.

O síndico ou administrador de condomínio interessado em regularizar a situação do prédio deve entrar em contato com o órgão responsável e solicitar um projeto técnico. Neste, serão exigidas as formalidades na apresentação das ações de segurança contra incêndio de um edifício, detalhando no projeto as ferramentas a serem utilizadas, como extintores, indicação de saídas emergenciais, iluminação de emergência, hidrantes e sistema de interfones.

O síndico deve estar ciente do modo de condução dos sistemas e equipamentos de proteção contra incêndio, manuseando-os durante a vistoria. Após cumprir todas as exigências, o Auto é emitido.

O Auto pode ser cassado durante o período de vigência do AVCB, quando é constatado pelo Corpo de Bombeiros algum tipo de alteração adversa no sistema e equipamentos de proteção contra incêndio.

O Departamento de Segurança contra incêndio, que responde ao Corpo de Bombeiros, configura a lei de modo singular a cada cidade, mas há alguns requisitos básicos de prevenção a incêndios que devem ser seguidos por todos:

  • Existência de extintores e mangueiras em locais de fácil acesso;
  • Em prédios residenciais com mais de dois pisos, é recomendado instalar dois extintores próximo a um ou dois hidrantes a cada andar, independente do número de residências.

Extintores de incêndio

Esta é uma ferramenta fundamental no combate de incêndios. Contudo, exige uma atenção ao manusear para preservar o equipamento.

Os extintores devem estar sempre carregados, para que seu carregador tenha seu funcionamento em perfeito estado. Este processo acontece pela empresa responsável, sob a supervisão do síndico. Quando não utilizado, o extintor deve cumprir o prazo de recarga ou fazer isso ao menos uma vez por ano.

Quando detectadas anomalias, o síndico deve contatar a empresa responsável pela prevenção de incêndios o quanto antes. Os principais pontos a serem observados são:

  • O lacre, que deve estar intacto;
  • Válvulas da tampa e bicos não devem estar obstruídos;
  • Para verificar a pressurização, o manômetro deve estar funcionamento 100%;
  • Fácil acesso aos extintores.

Mangueira de incêndio

As mangueiras de incêndio devem ser preservadas nas chamadas caixas de incêndio, geralmente localizadas nos corredores dos condomínios.  Assim como extintores, as mangueiras também precisam de manutenção frequente.

Por fim, seguem algumas dicas para reduzir o risco de incêndios nos condomínios:

  • Evitar consertos improvisados;
  • Evitar o uso de muitos equipamentos numa mesma tomada, para que não haja sobrecarga;
  • Chamar um técnico quando houver fios ou fusíveis queimados;
  • Verificar, frequentemente, o isolamento dos fios;
  • Verificar o estado das tomadas.

Fonte: Viva o Condomínio

Comprador deve pagar condomínio a partir de quando tem as chaves à disposição

O comprador deve pagar as taxas condominiais desde o recebimento das chaves ou, em caso de recusa ilegítima, a partir do momento no qual as chaves estavam à sua disposição.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por compradores de três imóveis do mesmo condomínio, que tentavam afastar a cobrança de taxas.

Eles adquiriram os apartamentos por meio de contrato de permuta, mas optaram por não tomar posse para aguardar o desfecho de uma ação que tratava de penhora de outros imóveis em seu favor.

A construtora, por sua vez, colocou a chave à disposição dos compradores em juízo e se eximiu do pagamento das taxas. As instâncias ordinárias entenderam que caberia aos compradores fazer o pagamento, independentemente da posse efetiva do imóvel.

Relator no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva manteve a conclusão. Apontou precedente do STJ segundo o qual o registro do compromisso de compra e venda não define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais.

Em vez disso, é a relação material com o imóvel, consistente na imissão na posse, que define o momento em que o comprador passa a ser responsável pelas taxas. Assim, a recusa em receber as chaves não pode eximir o comprador dessa responsabilidade.

Para o relator, a atitude constitui comportamento contrário aos princípios contratuais da boa-fé objetiva. A rejeição em tomar a posse do imóvel, sem justificativa adequada, faz com que o adquirente passe a ser responsável pelas taxas condominiais.

“A resistência em imitir na posse (e de receber as chaves) configura mora da parte adquirente, pois deixou de receber a prestação devida pelo alienante (no caso, a construtora). Nessa circunstância, o artigo 394 do Código Civil deixa claro que considera-se em mora o credor que não quiser receber o pagamento e/ou a prestação no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”, afirmou o ministro Cueva.

Logo, não há fundamento para responsabilizar a construtora pelas taxas condominiais se a sua obrigação de entregar as chaves foi devidamente cumprida.

“Dessa forma, o adquirente (promissário comprador ou permutante) deve pagar as taxas condominiais desde o recebimento das chaves ou, em caso de recusa ilegítima, a partir do momento no qual as chaves estavam à sua disposição”, concluiu. A votação na 3ª Turma foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
Resp 1.847.734

Fonte: ConJur

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