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Câmara aprova fechamento de varandas na Zona Sul do Rio, mas depende da sanção do Prefeito

A Câmara Municipal do Rio aprovou no último dia 22 a alteração da Lei Complementar nº 145/2014, que permite o fechamento das varandas de condomínios e edifícios na cidade. A Zona Sul foi incluída no novo texto da lei, que segue agora para a sanção do prefeito Marcelo Crivella. Por conta de falta de acordo com os representantes das associações de moradores da Zona Sul, a região tinha ficado de fora da lei atual, que data de 2014.

Outra mudança importante é o fim da cobrança de taxas pelo fechamento dos espaços. A lei original previa o pagamento de um valor de até R$ 300 por metro quadrado de área de varanda. O prefeito teria o prazo de até 15 dias úteis para a sanção a partir do dia 22. Caso não o faça, o projeto volta para a Câmara, que pode promulgar as alterações.

Para se enquadrar na lei, o material de fechamento deve ser retrátil, translúcido e transparente. Até 2014, a prática era proibida por uma série de decretos municipais. Com a Lei 145/2014, o licenciamento passou a ser permitido desde que o condomínio autorizasse o fechamento, não sendo permitido alterar a fachada. Continua proibida qualquer ampliação ou avanço dos demais cômodos do apartamento. O ato também não implica em cobrança extra de IPTU.

A discussão para a inclusão da Zona Sul foi iniciada em março, após requisição dos próprios moradores. O atraso foi ainda maior por conta da inclusão da emenda que retirava a taxa de cobrança de até R$ 300 por metro quadrado.

Através de nota, a prefeitura afirmou que está analisando a questão. Ainda de acordo com o município, “a versão final do citado projeto ainda não chegou à Prefeitura para análise. Só então o prazo de 15 dias úteis passa a ser contado”.

O tema “fechamento de varanda” é polêmico e sempre despertou muitas dúvidas entre síndicos e moradores, especialmente de edifícios da orla, onde o vento excessivo e sol geram grande incômodo. Nossa equipe é especializada no atendimento jurídico aos seus representados e pode esclarecer suas dúvidas. As consultas podem ser feitas por telefone, e-mail, fax, carta, ou pelo chat específico para o serviço. O atendimento é de segunda a sexta-feira, das 10h às 12h e das 14h às 17h.

Fonte: O Globo Online, Gabriel Rosa

Prorrogações de contrato de aluguel não autorizam denúncia vazia

A soma dos períodos de aluguel urbano renovado sucessivamente não autoriza a rescisão contratual imotivada (denúncia vazia), nos termos do artigo 46 da Lei do Inquilinato, já que a legislação não permite a adição de tempo nessa situação.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um inquilino para julgar improcedente a ação de despejo movida pelo proprietário, que pretendia retomar o imóvel com base em denúncia vazia após decorridos 30 meses de locação, sendo seis meses do contrato original mais dois aditivos de um ano cada.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a Lei do Inquilinato é clara ao estabelecer que o prazo de 30 meses que permite ao proprietário fazer uso da denúncia vazia deve corresponder a um único contrato.

“Fica evidente que o artigo 46 da Lei do Inquilinato somente admite a denúncia vazia se um único instrumento negocial estipular o prazo igual ou superior a 30 meses, sendo impertinente contar as sucessivas prorrogações”, disse.

O magistrado lembrou que, nos casos em que opta por celebrar contrato por prazo inferior a 30 meses, o locador deve aguardar o prazo de cinco anos para denunciá-lo sem justificativa.

Acessão vedada

Em primeira e segunda instância, o pedido do proprietário para rescindir o contrato sem justificativa foi julgado procedente. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a soma do período original do contrato com as duas prorrogações seria suficiente para atender à legislação vigente e permitir a denúncia vazia.

Villas Bôas Cueva explicou que a posição do tribunal de origem foi assentada na acessão de tempo, mas a Lei do Inquilinato, quando admite a soma de prazos em contratos prorrogados, o faz de forma expressa. No caso do contrato residencial de aluguel urbano, entretanto, tal soma é vedada.

“A lei é clara quanto à imprescindibilidade do requisito temporal em um único pacto, cujo objetivo é garantir a estabilidade contratual em favor do locatário”, concluiu o relator.

(Abadi)

 

Convenção condominial: o que você precisa saber?

Resolvemos abordar, na matéria de hoje, um assunto de extrema importância para qualquer condomínio: a Convenção Condominial. Então, se você quer tirar suas dúvidas e/ou conhecer melhor esse documento essencial para o prédio, continue lendo o post, a seguir.

A Convenção nada mais é do que um documento formal, que descreve todo o condomínio e suas dependências, além de estabelecer regras que precisam ser seguidas por todos os condôminos, abordando os diversos aspectos do universo predial.

Ela precisa conter as informações básicas do condomínio, como nome, descrição do imóvel e das áreas comuns, localização, matrícula no Cartório de Registro de Imóveis e número de Contribuinte na Prefeitura, além de outras, como o auto de conclusão das obras e o regime de incorporação.

Outros itens obrigatórios nesse documento:

  • Seguro incêndio;
  • Tarefas e responsabilidades do Síndico e do Conselho;
  • Informações do Fundo de Reserva;
  • Dados sobre a realização de Assembleias;
  • Descrição de quais e como serão pagas as despesas condominiais.

Além disso, precisam estar expressos, nesse documento, itens como a quantidade e tamanhos das vagas da garagem, se são pré-determinadas ou não, se podem ou não ser utilizadas por veículos que não pertençam ao condomínio, entre outros detalhes e normas.

Sendo um lugar de constantes atritos entre os moradores, a garagem merece cuidado especial na Convenção, abordando, detalhadamente, todos os aspectos que a dizem respeito, mencionando, inclusive, as punições para quem descumprir as regras existentes (advertências e multas).

Não só a garagem, como todas as áreas de uso comum (como piscinas, salões de festas, gourmet e jogos, churrasqueira, quadras, espaços de ginástica etc.) precisam ser bem descritas na Convenção, mencionando, além de suas características, as normas incidentes em cada uma delas.

Em relação ao que se espera do comportamento das pessoas que moram ou trabalham no prédio, além de normas de convivência, tudo isso deve estar no Regimento/Regulamento Interno, que especifica como serão cumpridos os direitos e deveres das pessoas do condomínio.

Lembrando que todas as penalidades para as infrações cometidas, não só em relação às regras da garagem, como em todas as áreas do edifício, devem constar na Convenção, de forma bastante clara. Dessa forma, não haverá espaço para dúvidas e indagações.

Esperamos que as informações que trouxemos tenham sido esclarecedoras, te ajudando a conhecer um pouco mais sobre esse importante documento de todo e qualquer condomínio. Aproveite e compartilhe essa matéria, para que mais pessoas fiquem cientes de sua relevância.

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