Author Archives: Atlantida

Secovi Rio firma termo aditivo com medidas de emergência sobre contrato de trabalho dos empregados em condomínios

A pandemia do coronavírus causou diversos empecilhos ao regular desenvolvimento das atividades de todos os segmentos, causando intranquilidade e incerteza em virtude das dificuldades geradas em razão do isolamento social, como forma de minimizar a disseminação do vírus.

Diante desse cenário e das constantes medidas trabalhistas adotadas pelo Governo Federal para enfrentamento do estado de calamidade pública, o Secovi Rio e o Seemrj entenderam oportuno adiar o início da negociação para renovação da Convenção Coletiva de Trabalho, prorrogando sua vigência por 90 dias, sem alterar a data-base da categoria, que permanece sendo o mês de abril.

Além disso, resolveram aditar referida convenção, adotando algumas medidas emergenciais de forma a preservar o emprego e renda dos trabalhadores.

Seguem as normas estabelecidas:

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades, Políticas de Manutenção do Emprego


CLÁUSULA TERCEIRA – DA PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e a decretação do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e, ainda, tendo em vista a iminência de interrupção temporária das atividades, os Sindicatos Convenentes concordam em prorrogar a vigência da Convenção Coletiva registrada em 26/07/2019, sob o nº MTE RJ001322/2019, pelo prazo de 90 (noventa dias), mantida a data base da categoria profissional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes pactuam que com o encerramento das medidas de isolamento social e prevenção à disseminação do Covid-19, implementadas pelo poder público, reiniciarão o processo de negociação coletiva para revisão das condições econômicas e sociais da norma coletiva vigente.

PARÁGRAFO SEGUNDO:  Resolvem, ainda, aditar a Convenção Coletiva de Trabalho para adotar as medidas emergenciais abaixo discriminadas.

CLÁUSULA QUARTA – DO TELETRABALHO

Considerando a gravidade da atual situação em decorrência da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e considerando a prevalência do interesse público sobre o individual/privado, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

  • ÚNICO – Encerrada a situação emergencial atual, o empregador retornará o trabalhador ao regime presencial, sem necessidade do comum acordo e do prazo de transição previstos nos § 2º do artigo 75-C, da CLT.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Durante o estado de calamidade pública a que se refere a Clausula Terceira, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

  • 1º – As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
  • 2º – Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
  • 3º – Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias individuais.

CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO DA FÉRIAS

As férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere a Cláusula Terceira,  asseguram ao empregador o direito de efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até 20/12/2020.

  • 1º – Eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.
  • 2º – O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere a Cláusula Primeira, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
  • 3º – Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento das verbas rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS FÉRIAS COLETIVAS

Durante o estado de calamidade pública a que se refere a Clausula Terceira, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.

  • ÚNICO – Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA OITAVA – DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

As jornadas de trabalho previstas na Convenção Coletiva de Trabalho ora aditada poderão ser flexibilizadas, com alteração dos horários de entrada e saída, assim como dos intervalos legais e convencionais, de forma a que os empregadores promovam o revezamento dos empregados, garantindo uma menor convivência no ambiente de trabalho e nos espaços de descanso e alimentação, assim como para que seja evitada a utilização do transporte público em horário de pico.

  • ÚNICO – Permanecem os limites legais e convencionais em relação à jornada máxima diária e semanal, assim como os adicionais de horas extras.

 

CLÁUSULA NONA – DA REDUÇÃO DE SALÁRIO E JORNADA

Considerando a peculiaridade da atual situação, bem como a decretação do estado de calamidade pública, e, para fins trabalhistas, constituição da hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, os empregadores, a seu critério, poderão reduzir em até 25% (vinte e cinco por cento) do salário do empregado durante o período em que houver redução proporcional da jornada, suspensão parcial ou total das atividades, garantido o restabelecimento da integralidade dos salários tão logo termine o motivo de força maior que gerou a presente possibilidade de redução salarial.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A redução salarial prevista no caput alcança os adicionais legais e convencionais eventualmente devidos.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante o período de redução salarial e nos dois meses subsequentes ao término do motivo de força maior, os empregadores que adotarem a referida redução salarial, não poderão proceder a rescisão contratual desses empregados, de forma imotivada.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DO BANCO DE HORAS DURANTE O PERÍODO EMERGENCIAL

Durante o estado de calamidade pública a que se refere a Cláusula Terceira, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

  • 1º – A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
  • 1º – A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, como forma de compensação, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, à exceção dos que laboram na escala 12h x 36h.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DE CADA TRABALHADOR PELA SAÚDE DA COLETIVIDADE

Os trabalhadores são obrigados a comunicar aos empregadores sobre a ocorrência de sintomas do coronavirus (COVID-19), inclusive de pessoas de seu convívio familiar e social, assim como eventual situação de risco a que foram expostos, como viagens ao exterior ou convívio/contato com pessoas infectadas, com sintomas ou que tenham estado em área de risco.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO DURANTE O ESTADO DE EMERGÊNCIA

Advindo pacote de medidas trabalhistas emergenciais, o presente instrumento coletivo poderá, caso necessário, ser adaptado à nova legislação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS CONDIÇÕES PARA ALTERAÇÃO

Este Termo Aditivo terá vigência durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, limitada a 90 (noventa) dias, podendo ainda ser prorrogada, independentemente de homologação pelo Ministério da Economia, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

A íntegra do referido Termo aditivo pode ser obtido no nosso portal. Confira aqui.

 

 

 

 

Durante a quarentena, intensifique também o combate à dengue

Diversas atividades foram suspensas em virtude da pandemia do coronavírus no Brasil e no mundo. Por conta disso, muitos trabalhadores e estudantes estão em casa por mais tempo.

Além de continuar seguindo as orientações das autoridades locais e da Organização Mundial da Saúde para combater o avanço do COVID-19, também é importante usar esse momento de quarentena para intensificar as ações para prevenir a dengue e o mosquito Aedes Aegypti, que também é causador de doenças como zica e chikungunya.

Confira algumas medidas importantes para sua casa ou condomínio:

– Manter caixas de água e barris bem fechados.
– Lavar semanalmente com água e sabão os tanques utilizados para armazenar água.
– Remover galhos e folhas de calhas.
– Não deixar água acumulada sobre a laje.
– Encher pratinhos de plantas com areia até a borda ou lavá-los semanalmente.
– Trocar água dos vasos e plantas aquáticas uma vez por semana.
– Colocar lixos em sacos plásticos em lixeiras fechadas.
– Fechar bem os sacos de lixo e não deixar ao alcance de animais.
– Manter garrafas de vidro e latinhas virados para baixo.
– Guardar pneus em locais cobertos.
– Fazer sempre manutenção de piscinas com produtos adequados para limpeza.
– Tampar ralos.
– Colocar areia nos cacos de vidro de muros ou cimento.
– Não deixar água acumulada em folhas secas e tampinhas de garrafas.
– Vasos sanitários externos devem ficar tampados.
– Limpar sempre a bandeja do ar condicionado.
– Caso use lonas para cobrir materiais de construção, elas devem estar sempre bem esticadas para não acumular água.
– Retire diariamente sacos plásticos e lixo do quintal.

Hemorio realiza coleta de sangue em condomínios do Rio

A partir desta quarta-feira (1° de abril), a doação de sangue do Hemorio passará a atender condomínios do Rio de Janeiro. A iniciativa, que leva o nome de “Hemorio em Casa”, tem como objetivo facilitar a participação dos doadores que se encontram em período de isolamento social.

A ação visa evitar o baixo estoque dos bancos de sangue, que registraram queda de 50% na última semana por conta da pandemia do coronavírus. É importante lembrar que não há qualquer evidência de risco de contrair coronavírus pelo ato de doar sangue, que é um procedimento absolutamente seguro.

Como funciona a doação nos condomínios?

As equipes do Hemorio vão instalar estrutura para coleta das bolsas de sangue nos salões de festa de condomínios com, pelo menos, 500 moradores em idade adequada para doar.

O doador será orientado a aguardar em seu apartamento até o momento da coleta, quando será contatado via whatsapp ou interfone, evitando, assim, aglomerações ou a exposição prolongada em ambientes externos.

Os síndicos de condomínios interessados na ação e que possuam a estrutura e o número adequado de moradores podem entrar em contato com o Hemorio pelo e-mail coleta.condominio@hemorio.rj.gov.br ou pelo telefone 21 96467-2154.

Quem pode doar durante o período de Pandemia

  • É preciso ter entre 16 e 60 anos e até 69, caso já sejam doadores de sangue
  • O doador deve pesar no mínimo 50 kg
  • É necessário estar bem de saúde
  • Quem quiser doar precisa portar um documento de identidade oficial com foto
  • Não é necessário estar em jejum, apenas evitar alimentos gordurosos nas quatro horas que antecedem a doação e não ingerir bebidas alcoólicas 12 horas antes.
  • Candidatos à doação que tiveram a doença ficam inaptos por 90 dias após a cura.
  • Candidatos à doação que tiveram a forma grave da doença ficam inaptos por 1 ano após a cura
  • Candidatos à doação que tiveram contato com casos suspeitos ou confirmados ficam inaptos por 30 dias após cessação do contato
  • Candidatos à doação que retornaram de viagem internacional, vindos de qualquer país, ficam inaptos por 30 dias a partir do dia da chegada ao Brasil.
  • Candidatos à doação que tiveram contato domiciliar com casos suspeitos ou confirmados ficam inaptos por 30 dias após a cessação do contato. Já foi falado antes

Jovens com 16 e 17 anos só podem doar sangue com autorização dos pais ou responsáveis legais, portando o seu documento e um documento de identidade do responsável que assinou a autorização.

Medidas de segurança

Entre as principais estratégias de segurança adotadas pelo Hemorio durante este período de coronavírus estão às restrições de grandes grupos no Salão de Doadores da unidade condominial, além da identificação de candidatos sintomáticos que possam ter potencial de transmissão.

Os critérios para exclusão da doação foram separados da seguinte forma:

  • Candidatos à doação que tiveram a doença ficam inaptos por 90 dias após a cura.
  • Candidatos à doação que tiveram a forma grave da doença ficam inaptos por 1 ano após a cura
  • Candidatos à doação que tiveram contato com casos suspeitos ou confirmados ficam inaptos por 30 dias após a cessação do contato
  • Candidatos à doação que retornaram de viagem internacional, vindos de qualquer país, ficam inaptos por 30 dias a partir do dia da chegada ao Brasil.
  • Candidatos à doação que tiveram contato domiciliar com casos suspeitos ou confirmados ficam inaptos por 30 dias após a cessação do contato.

 

Outras ações do Hemorio para evitar a queda nos estoques

Entre as demais estratégias para captação de sangue durante o isolamento está o contato com as Forças Armadas, incluindo Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Guarda Municipal, com objetivo de promover a doação de sangue nos quartéis e batalhões desses grupos, que estão prioritariamente a serviço da população e não interrompem suas atividades, mesmo durante o período de epidemia.

Com a diminuição dos serviços, o fechamento das empresas e a redução no número de pessoas nas ruas, o Hemorio conta mais do que nunca com o apoio da população fluminense. Só na última semana o Hemorio teve queda de 50% em seu número total de doadores. Em todo Estado a queda foi de aproximadamente 70% no total de bolsas coletadas.

Em média, o Hemorio tem disponibilidade para receber até 500 doadores por dia, quantidade suficiente para atender toda a rede pública do RJ.

Para uma situação regular, é necessário que o Hemorio disponha de pelo menos 300 bolsas de sangue diariamente. A importância da divulgação e conscientização sobre a doação de sangue, sobretudo dos veículos de imprensa, é fundamental para a manutenção de estoques adequados. Além do Hemorio, o Estado conta com postos de coleta em diversos outros municípios.

Os endereços podem ser acessados no site do Hemorio www.hemorio.rj.gov.br.

1 143 144 145 146 147 395