Author Archives: Atlantida

Expediente Atlântida – Final de ano

Prezado Cliente

Nos dias 24, 25, 31 de dezembro e 1º de janeiro, não haverá expediente na Atlântida.

Nos demais dias, expediente normal de 09:00 às 17:30h.

Aproveitamos a oportunidade para deixar registrado o nosso especial agradecimento a você pela confiança, compreensão e irrestrita colaboração com o nosso trabalho ao longo desse ano de 2020.

É um privilégio tê-lo (a) como cliente e parceiro (a). Podemos assegurar que não mediremos esforços para continuar merecendo a sua preferência.

Um Feliz Natal e um Próspero 2021. Boas Festas!!! 

Atlântida Administradora

É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade

O Supremo Tribunal Federal – STF, apreciando o tema nº 72 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.

Considerando a pacificação da tese jurídica pelo STF, o Ministério da Economia, através da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, editou uma Manifestação Explicativa (PARECER SEI Nº 18361/2020/ME) com o objetivo de formalizar a orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN quanto à dispensa de contestação e recursos nos processos judiciais que versem sobre o tema nº 72 de repercussão geral, bem como delimitar a extensão e o alcance do julgado paradigma, a fim de permitir que a orientação da Corte Suprema seja corretamente observada pela Receita Federal do Brasil – RFB.

Extrai-se da manifestação dois pontos fundamentais:

1) Os fundamentos determinantes do acórdão-paradigma podem ser estendidos às contribuições de terceiros a cargo do empregador e incidentes sobre a folha de salários, para reconhecer a inconstitucionalidade da sua incidência sobre o salário-maternidade.

2) A decisão do STF no tema nº 72 não se aplica à contribuição previdenciária devida pela empregada, na medida em que essa exação não foi objeto de julgamento do RE nº 576.967/RJ e possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado, devendo-se defender a validade dessa exação em juízo.

Concluímos, portanto, que a declaração da inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade se estende sobre as contribuições de terceiros, mas não se aplica a contribuição devida pela empregada.

Veja a íntegra do PARECER SEI Nº 18361/2020/ME.

DIRF 2021: saiba mais sobre Instrução Normativa e as regras para a declaração do imposto

Divulgada a Instrução Normativa que estabelece, a partir do ano-calendário de 2020, as regras relativas à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).

A apresentação da DIRF é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

Dentre os obrigados à apresentação da DIRF, estão os condomínios edilícios.

A DIRF deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no site da RFB na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal.

No caso de transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009.

A DIRF deve ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 26 de fevereiro de 2021.

Leia a íntegra da Instrução Normativa.

1 115 116 117 118 119 395