Atlântida na luta pelo Meio Ambiente!

100 mil toneladas de plástico são produzidas todos os anos no país. Esse número mostra-se ainda mais chocante, quando pensado na quantidade irrisória desse total que consegue ser reaproveitada na reciclagem. Desde eventos nos condomínios, festas ou reuniões, o uso precisa ser consciente e com abordagens em prol do uso de produtos ecologicamente corretos.

O problema dos descartáveis:

720 milhões de copos descartáveis vão para o lixo todos os dias, no Brasil. Uma pessoa usa em média, 4 copos em um dia;
Um copo descartável pode levar até 400 anos para se decompor. Após esse tempo, torna-se um microplástico que não se degrada (não há estimativa de quanto tempo o microplástico permanece na natureza, visualmente para sempre);
O plástico pode causar danos às espécies marítimas, visto que 80% do lixo encontrado nos oceanos, deriva do material.

Por isso, aqui na Atlântida, temos o compromisso com o meio ambiente, tendo como princípio a utilização de copos ecológicos (Meu Copo Eco), não descartáveis, entre todos os nossos funcionários e colaboradores. O nosso futuro depende das ações diárias, por menores que sejam. Reuse e reduza o desperdício!

Fontes: Atlântida; Beegreen.eco.br

Reabertura das Áreas Comuns dos Condomínios Edilícios

Muitas indagações têm surgido em torno da reabertura das áreas comuns dos condomínios edilícios, mesmo que estejamos na vigência do estado de calamidade pública por conta da atual pandemia. Entendemos que neste momento de flexibilização gradual de algumas atividades, cabe aos síndicos, juntamente com os demais entes da administração, analisar as peculiaridades e características de cada edificação para traçar um planejamento adequado e minimamente responsável quando da decisão de reabertura de algumas áreas comuns.

Por mais que algumas atividades civis estejam em processo de retomada, os riscos e fatores que levam ao contágio da COVID-19 ainda não foram totalmente solucionados, razão pela qual orientamos prudência neste momento.

Há decretos e leis nas esferas federal, estadual e municipal que devem servir como norte nas decisões de reabertura, sendo recomendável que cada administração trace um paralelo do calendário de flexibilização da sua região para aplicá-lo como paradigma dentro do condomínio.

No Estado do Rio de Janeiro, podemos aqui oferecer algumas alternativas decisórias, consoante às principais demandas que levantamos nas consultas dirigidas à nossa assessoria jurídica:

1) Realização de obras nas unidades: A Lei Estadual 8.008/2020 ainda está em vigor, concedendo ao síndico a prerrogativa de proibir a realização de serviços não emergenciais e não necessários. Todavia, com a liberação gradual de obras na cidade, devemos analisar com temperança cada caso concreto solicitando do condômino a prévia apresentação do Plano de Reformas recomendado pela NBR 16.280/2013 da ABNT para que a administração avalie a conveniência de uma liberação, com a formalização de exigências que poderão relativizar as normas internas de obras;

2) Realização de Assembleias: A Lei 14.010/2020 ampara até 31/10/2020 a realização de assembleias virtuais, mas não proíbe o encontro presencial. Dessa forma, cada condomínio deverá analisar a conveniência de possibilidade de espaço físico para realização da assembleia presencial, cumprindo todas regras de higienização e distanciamento recomendadas. Caso não seja possível, entendemos a viabilidade do encontro virtual.

3) Reabertura de piscinas: As piscinas foram reabertas em clubes e associações, com cumprimento de regras rígidas de controle de frequência. Portanto, a administração deverá editar as normas transitórias de funcionamento, limitando o número de pessoas, o tempo de uso e a vedação quanto à presença de visitantes.

Fonte: Abadi

 

STF decide que há incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre o terço constitucional de férias usufruídas

O Plenário do STF, em sessão virtual, apreciando o tema 985 da repercussão geral, por maioria, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator.

Com esta decisão, foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso da União apenas em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço constitucional de férias, para negar provimento e fixava tese diversa.

Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.

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