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Lei do CPF: Entenda como a norma em vigor pode afetar seu condomínio

Lei do CPF e sua importância para a LGPD

Em janeiro, foi sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Lei n° 14.534/2023 mais conhecida como “Lei do CPF”. Nos termos da nova norma, o CPF é o único número necessário de identificação.

A lei entrou em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União (DOU) em 12/01/2023, seguindo os seguintes prazos para a adaptação de órgãos e entidades:

• 12 meses para adequarem sistemas e procedimentos de atendimento aos cidadãos e; • 24 meses para que tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados.

O objetivo é determinar um único número ao cidadão para que seja facilitado o acesso a, por exemplo, prontuários no SUS, sistemas de assistência e Previdência Social, tais como o Bolsa Família, e os registros no INSS.

Na prática, significa dizer que, todos os novos documentos emitidos, em vez de gerarem uma nova numeração, receberão o número de CPF. Entre esses documentos estão:

• Certidão de nascimento;
• Certidão de casamento;
• Certidão de óbito;
• Documento Nacional de Identificação (DNI);
• Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
• Registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
• Cartão Nacional de Saúde;
• Título de eleitor;
• Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
• Número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
• Certificado militar;
• Carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada.

Apesar de se tratar de uma mudança grande e que, mereça o devido cuidado, não há como deixar de citar suas vantagens. Não há mais a necessidade de se carregar diversos documentos na carteira e é apenas um número para decorar.

A Lei do CPF vai de encontro aos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) uma vez que, no art. 6°, inciso III da LGPD mencionado o Princípio da Necessidade, conhecido como Minimização de Dados. Este, descreve que, o tratamento de uma de dados pessoais deve-se limitar a necessidade. O objetivo é minimizar o impacto de um futuro vazamentos de dados.

“Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;”

Outro ponto que requer atenção é a forma como esse dado será tratado nos órgãos públicos. A regularização deve ocorrer de forma que, qualquer eventual descarte, alteração, correção, etc. seja feita de acordo com os termos da LGPD.

Em suma, cabe esclarecer que, a Lei do CPF tem forte relação com os termos da Lei Geral de Proteção de Dados, que tem como um de seus princípios a minimização da utilização de dados, evitando dessa forma, possíveis vazamentos de dados.

Fonte: Síndiconet

O que é e como lidar com o assédio moral no ambiente dos condomínios?

Assédio moral é definido como toda e qualquer conduta abusiva que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

Atualmente, temas como esses vêm sendo amplamente debatidos pela sociedade e é uma obrigação do síndico, seja ela orgânico (morador) ou profissional, combater práticas abusivas como essa dentro dos condomínios, seja ele como parte opressora da relação ou como testemunha conivente.

Mas como podemos identificar o assédio moral dentro dos condomínios?

Todas as situações que envolvem preconceito, imposição de constrangimentos e humilhações, autoritarismo e até mesmo ameaças já devem soar o alarme de possíveis casos de assédio. O assédio está claramente presente em práticas agressivas, tais como ignorar problemas de saúde dos funcionários, agredir verbal ou fisicamente, acusar o empregado injustamente sem possuir provas da falta, constrangê-lo individual ou publicamente, atribuir tarefas que não competem ao cargo dele ou sobrecarrega-lo entre muitas outras, não sendo o rol taxativo.

Deve-se ressaltar que o assédio pode se manifestar também em ocasiões mais sutis, mas que igualmente acarretam prejuízos aos trabalhadores: vigiar excessivamente um funcionário, como, por exemplo, proceder revista de seus bens pessoais ou mesmo realizar revista íntima, espalhar rumores e boatos sobre o indivíduo, fazer acusações sem provas, incentivar discórdia entre colegas de trabalho.

É importante destacar que para configurar-se como assédio moral a prática deve ter um caráter repetitivo e não ser apenas um caso isolado.

Então, o assédio moral pode ser compreendido como uma repetição de certas condutas abusivas diretamente praticadas para expor o outro a situações humilhantes ou incômodas.

Enfim, qualquer atitude, palavra ou comportamento repetitivo contra a integridade física ou psíquica de um funcionário é tida como um assédio moral. Principalmente, é bastante comum que os moradores solicitem aos auxiliares de serviços gerais, zeladores ou porteiros que desempenhem tarefas que não constam em seus respectivos contratos de trabalho.

Quais podem ser os agentes envolvidos no caso do assédio moral nos condomínios?

Esse tipo de relação abusiva pode tanto pode envolver pessoas em níveis hierárquicos diferentes (do síndico para um funcionário qualquer ou do gerente do condomínio para um subalterno, por exemplo), como também ser entre colegas de trabalho.

No contexto dos condomínios, há ainda os abusos cometidos por parte de moradores para com funcionários em situações como solicitar que executem funções que não fazem parte do rol de atividades do cargo deles, o que infelizmente é muito comum acontecer.

Como os síndicos podem ser responsabilizados civilmente?

Os síndicos só serão responsabilizados nos casos em que, tendo ciência dos fatos, não tomam nenhuma providência visando coibir ou mitigar os comportamentos abusivos de condôminos ou prepostos.

Para se realizar uma denúncia formal à Justiça do Trabalho, é necessário obviamente reunir provas e os síndicos podem ser responsabilizados nos casos em que, mesmo tendo conhecimento das situações de assédio moral, não tomam nenhuma atitude com o intuito de coibir ou contornar os comportamentos abusivos de moradores ou funcionários que estejam cometendo tais atos.

Outra situação é a que o próprio síndico é quem comete o assédio e nesse caso, sendo provada sua má conduta, ele responderá por seus atos, arcando com os custos arbitrados por um juiz, possivelmente pagando uma indenização à parte lesada. É válido mencionar que também em edifícios cujos funcionários são terceirizados, mantêm-se os mesmos entendimentos sobre a conceituação de assédio moral, de modo que o fato de o condomínio não ser diretamente o contratante do empregado não abre prerrogativas para que ele seja maltratado em seu ambiente de trabalho.

Portanto, autoritarismo, ameaça, ações preconceituosas, constrangedoras ou humilhantes podem ser caracterizadas como exemplos de práticas de assédio moral. Decerto, essas atitudes podem partir de quaisquer pessoas, como funcionários, condôminos, zeladores, síndicos, etc.

Como os funcionários devem ser orientados?

Os síndicos devem orientar os funcionários de seus condomínios para que, no caso de ocorrer um pedido de tarefas ou abordagem excessiva por parte de um superior hierárquico ou algum morador, isso seja devidamente informado para que as providências pertinentes sejam tomadas. Igualmente, é imprescindível esclarecer os funcionários de que meros aborrecimentos, assim como as emoções decorrentes de situações vivenciadas, integram os transtornos que acompanham as tarefas diárias, portanto, não são indenizáveis.

Todavia, a repreensão das condutas inadequadas e o poder diretivo, desde que não ignorem os princípios de respeito e dignidade humanas, não podem ser categorizados judicialmente como assédio moral.

Como os condôminos devem ser orientados?

Cabe aos síndicos orientar os seus condôminos. Se estiverem descontentes com algo, deverão se dirigir a eles ou aos responsáveis pela prestação de serviços terceirizados. Sob hipótese alguma, devem abordar o funcionário diretamente.

Portanto, é altamente recomendável conscientizar os condôminos dos riscos existentes em abordagens inadequadas, esclarecendo quais as funções acordadas para cada funcionário.

Por fim, isso evitará exigências descabidas ou fora da alçada dos profissionais. Ademais, é muito importante lembrar os moradores de que não podem tratar com rispidez ou rigor excessivo.

Os funcionários devem ser sempre tratados respeitosa, educada e cordialmente.

Amanda Accioli: Síndica Profissional e Advogada Condominialista, Diretora Regional São Paulo da ANACON (Associação Nacional da Advocacia Condominial), Membro Efetivo da Comissão de Direito Condominial de SP, Síndica associada à AABIC e ao SECOVI. Palestrante e articulista.
Instagram: @acciolicondominial
amandaaccioli.adv@gmail.com

Fonte: https://sindicolegal.com/o-que-e-e-como-lidar-com-o-assedio-moral-no-ambiente-dos-condominios/

STJ: Hasta pública de vagas de garagem são restritas aos condôminos

A 3ª turma do STJ fixou que a hasta pública de vagas de garagem penhoradas é restrita aos condôminos do respectivo condomínio. Ao decidir, o colegiado ressaltou o art. 1.331, § 1º, do CC, que dispõe que os abrigos para veículos não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio.

No caso, um homem recorreu no STJ de decisão do TJ/SC que indeferiu seu pedido de impenhorabilidade das vagas de garagem localizadas em condomínio residencial cujo estatuto interno proíbe a venda e transferência de vagas para terceiros não condôminos.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que é vedada a alienação de vaga de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, salvo se expressamente autorizada na convenção.

O ministro destacou que a regra está disposta no art. 1.331, parágrafo 1º do CC:

§ 1 o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (Redação dada pela Lei nº 12.607, de 2012).

Assim, proveu parcialmente o recurso apenas para determinar que a hasta pública das vagas de garagem penhoradas nos autos seja restrita aos condôminos do respectivo condomínio.

A decisão foi unânime.

Processo: REsp 2.042.697

Fonte: https://www.ocondominio.com.br/noticias/4064/penhora

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