Lei 14.405 de 12/07/2022 – Altera quórum para mudar destinação do edifício

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1.351 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

1 Comentários
  • Para o advogado Rodrigo Karpat, da comissão especial de direito condominial da OAB-SP, a medida pode gerar confusão nos condomínios.

    Para ele, a medida poderá ser questionada na Justiça porque traz um viés de constitucionalidade.

    “A partir do momento que a pessoa adquire um bem, não pode ter a destinação alterada, salvo se a unanimidade assim entender”, diz o advogado.

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